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19 de Abril de 2024
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    TCE responde consulta sobre remuneração dos vereadores

    Na sessão do Pleno da última quarta-feira, a questão dos subsídios dos vereadores e a forma legal de reajustá-los foi apreciada pelo TCE em processo de consulta que teve como relator o conselheiro Valdecir Pascoal. O consulente foi o vereador Francisco Nunes Cavalcanti, presidente da Câmara Municipal de Parnamirim. Os principais questionamentos dele foram em relação à possibilidade de vinculação dos subsídios dos vereadores aos subsídios dos deputados estaduais, à possibilidade de reajuste durante a legislatura e, ainda, sobre o momento de aplicação dos limites constitucionais.

    Amparado na Jurisprudência da Casa e em pareceres do Ministério Público de Contas e da Coordenadoria de Controle Externo, o conselheiro-relator propôs ao Pleno que fosse dada ao vereador-consulente as seguintes respostas:

    I) Não é possível, por ato normativo, vincular os subsídios dos vereadores a percentual do subsídio dos deputados estaduais, ou mesmo repassar reajustes concedidos a esses no curso da legislatura municipal, mesmo que por ato administrativo, em respeito à autonomia municipal.

    II) Desde que não ultrapassem os limites constitucionais, os subsídios dos vereadores só podem ser majorados, ao longo da legislatura, pela revisão geral anual de que trata a Constituição, como forma de compensar as perdas do processo inflacionário. Mas essa revisão tem que ser ampla, geral e indistinta, alcançando igualitariamente os servidores e os agentes políticos.

    III) Os limites máximos dos subsídios estabelecidos pelos artigos 29, incisos VI e VII, 29 A, § 1º e 37, XI, da Constituição, devem ser observados obrigatoriamente tanto pelo legislador municipal, no momento de sua fixação na legislatura anterior, como pelo ordenador de despesas da Câmara durante cada exercício financeiro.

    IV) A fixação de subsídio em valores monetários já superiores aos referidos tetos máximos, sob o argumento da aplicabilidade desses limites apenas quando do efetivo pagamento, é inconstitucional por se tratar de vinculação indireta e ter como consequência a majoração automática desses subsídios quando da alteração dos seus limites, o que contraria o artigo 37, XIII, da Constituição Federal.

    V) Em respeito ao princípio da segurança jurídica, este novo entendimento, especificamente quanto ao momento de aferição dos referidos limites, só será exigido, para fins de imputação de débito e julgamento das contas anuais da Câmara, quando da fixação dos subsídios dos vereadores para as legislaturas que se iniciam a partir de 2013.

    VI) Para a legislatura 2009-2012, o TCE só imputará débito em relação aos subsídios dos vereadores se ficar comprovada a extrapolação dos limites constitucionais.

    Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 27/09/11

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