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17 de Maio de 2024
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    Primeira Câmara do TCE julga irregular Auditoria feita na Fundarpe

    Numa sessão que durou quase três horas, a Primeira Câmara do TCE julgou irregular nesta quinta-feira uma Auditoria Especial realizada na FUNDARPE cujo objeto foi analisar possíveis irregularidades na contratação de artistas. O relator do processo foi o conselheiro João Campos, cujo voto foi acompanhado sem restrições pelos conselheiros Carlos Porto e Teresa Duere.

    Leia a íntegra do Relatório de Auditoria (incluindo o pronunciamento da defesa) e do voto do relator:

    a) CONSIDERANDO a existência de sérias falhas de controle interno com aprática sistemática da FUNDARPE na utilização indevida de hipótese de dispensa por pequeno valor, sem a correta instrução dos respectivos processos, contrariando os arts. 25, 26 da Lei Federal no 8.666/93;

    b) CONSIDERANDO que foram contratados artistas, com inexigibilidade de licitação, através de empresas que não detinham a exclusividade dos artistas, nos termos previstos no art. 25, inciso III, do Estatuto das Licitações, evidenciando burla ao requisito de contratação por empresário exclusivo;

    c) CONSIDERANDO a apresentação de cartas de exclusividade ilegítimas por empresas produtoras de eventos artísticos, que ensejou pagamentos por shows não realizados;

    d) CONSIDERANDO o superfaturamento na contratação de shows artísticos, em decorrência da fragilidade na justificativa de preços, no valor total de R$ 29.500,00, contrariando o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 26 da Lei Federal no 8.666/93;

    e) CONSIDERANDO a não publicação da ratificação das inexigibilidades descumprindo o art. 26 da Lei Federal no 8.666/93, bem como evitando a publicidade necessária dos referidos atos;

    Julgo IRREGULAR a presente Auditoria Especial, determinando a devolução aos cofres do Estado, pelos seus responsáveis, dos seguintes valores:

    Empresa Al Entretenimento Ltda. – ME a importância de R$ 52.620,00;

    Empresa Nova Era Promoção e Organização de Eventos Artísticos e

    Entretenimentos Ltda. – ME a importância de R$ 1.372.850,00;

    Empresa Bloco Tá Legal Produções Artísticas Ltda. – ME a importância

    de R$ 44.000,00;

    Empresa Resolve Produções de Eventos Ltda. a importância de R$ 362.220,00;

    Empresa Nazaré Produções de Eventos Ltda. a importância de R$ 251.090,00;

    Empresa Cawboy’s do Nordeste Ltda. – ME a importância de R$ 15.000,00;

    Empresa Calábria Serviços e Eventos Ltda. – ME (RW Produções e

    Serviços) a importância de R$ 6.000,00;

    Empresa Expresso Produções e Eventos Ltda. a importância de R$ 16.000,00;

    Empresa J.C.N de Holanda Eventos a importância de R$ 18.000,00;

    Empresa Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda. a importância de

    $ 20.000,00;

    Empresa EXB Produções Artísticas LTDA – ME a importância de R$ 5.000,00; e

    Empresa Equipe Eventos e Publicidade LTDA a importância de R$ 24.500,00;

    Essas duas últimas empresas de forma solidária com os Membros da Comissão Permanente de Licitação Hugo Astrinho da Rocha Branco, José Arnaldo Moreira Guimarães Neto, Rosemary Silva de Freitas, Carla Renata dos Reis Leal de Barros e José Telmo Wanderley de Farias.

    Ainda, em virtude das irregularidades apontadas, aplico multa individual, nos termos do art. 73, incisos II e III, da Lei Orgânica do TCE-PE:

    a) de R$

    (treze mil, duzentos e catorze reais e sessenta centavos) à Sra. Luciana Vieira de Azevedo, assim como aos membros da Comissão Permanente de Licitação, Srs. Hugo Astrinho da Rocha Branco, José Arnaldo Moreira Guimarães Neto, Rosemary Silva de Freitas, Carla

    Renata dos Reis Leal de Barros e José Telmo Wanderley de Farias; e

    b) de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à Sra. Maria Roseane Correia de Santana e ao Sr. Carlos Alberto Carvalho Correia.

    Declaro, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a inidoneidade das referidas empresas para contratar com a Administração Pública.

    Determino que o DCE diligencie no sentido da apuração, de forma individualizada, dos fiscais responsáveis pelo atesto da realização de shows não realizados, devendo a análise ser empreendida no bojo do processo da respectiva Prestação de Contas. Em caso de sonegação de

    documentação solicitada, lavre-se auto de infração contra o atual gestor da FUNDARPE, autoridade responsável pelo fornecimento dos documentos. Cópia do voto será anexada à prestação de contas da Fundarpe do ano de 2008 e encaminhada à Controladoria Geral do Estado para conhecimento.

    O relator determinou ainda ao Governo do Estado, através de seus órgãos e entidades, bem como as Prefeituras Municipais do Estado, procedam da seguinte forma, no intuito de evitar que acontecimentos semelhantes se repitam no futuro:

    1- Quando da Prestação de Contas a serem efetuadas pelas empresas contratadas para realização de eventos artísticos, apresentação dos seguintes documentos:

    a) Fotos e filmagem, devendo haver evidência clara que se relaciona com os artistas e os eventos mencionados. Deve também ser arquivada em local apropriado e disponibilizado para os diversos controles, a mídia originária que armazenou a informação (ex: cartão de memória).

    b) Cópia do jornal, panfleto, banner, cartazes, ou outro instrumento que comprovem a divulgação dos eventos.

    c) Documento da Polícia Militar, Polícia Civil e/ou Corpo de Bombeiros atestando a realização dos eventos.

    d) Planilha detalhada da composição de custos unitários e quantitativos dos diversos serviços relacionados aos eventos, destacando especialmente:

    d.1- locação de palco ou de recintos destinados à execução do objeto, tais como: auditórios, salas de espetáculos, centro de convenções, salões e congêneres;

    d.2- locação de tenda, som, iluminação, banheiros químicos, estandes e arquibancadas;

    d.3- contratação de serviços de segurança, limpeza e recepção;

    d.4 – locação de grupo gerador de energia, vídeo e imagem (telão e/ou projetor)

    d.5- pagamento de cachês de artistas e bandas;

    d.6- outros gastos não relacionados acima.

    e) Notas Fiscais emitidas pelas empresas contratadas referentes aos serviços prestados de cada contrato.

    f) Demonstração da existência de endereços das sedes das empresas contratadas, constantes dos cadastros da Receita Federal e Junta Comercial.

    2 – Em todos os processos de contratação direta de artista, independentemente do valor, devem constar:

    a) Justificativa de preço (inciso III, art. 26 da Lei Federal no 8.666/93), com a comprovação através de documentação, relativa a shows anteriores com características semelhantes, que evidencie que o valor a ser pago ao artista seja aquilo que recebe regularmente ao longo do

    exercício ou em um evento específico.

    b) Documentação que comprove a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, quando for o caso (inciso III, art. 25 da Lei Federal no 8.666/93).

    c) Justificativa da escolha do artista (inciso II, art. 26 da Lei Federal no 8.666/93), demonstrando sua identificação com o evento, bem como a razoabilidade do valor e o interesse público envolvidos.

    d) Documento que indique a exclusividade da representação por empresário do artista, (inciso II, art. 26 da Lei Federal no 8.666/93), acompanhado do respectivo Contrato entre o empresário e o artista, que comporte, no mínimo, cláusulas de duração contratual, de abrangência territorial da representação e do seu percentual.

    e) Comprovantes da regularidade das produtoras junto ao INSS (Parágrafo 3o, art. 195, da CF/88) e ao FGTS (art. 27, a da Lei no 8.036/90 e art. 2o da Lei no 9.012/95).

    f) Ato constitutivo (ou equivalente) das produtoras na junta comercial respectiva e comprovação que está em sua situação ativa, anexadas cópias das células de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) dos sócios das empresas, bem como dos músicos contratados.

    g) Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do extrato dessas contratações, devendo, no mínimo, conter o valor pago, a identificação do artista/banda e do seu empresário exclusivo, caso haja (caput do art. 26 da Lei de Licitações).

    h) Nota de empenho diferenciando o valor referente ao cachê do artista e o valor recebido pelo empresário, quando for o caso.

    i) Ordens bancárias distintas emitidas em favor do empresário e do artista contratado, quando for o caso.

    3 – Em caso de contratação de artistas que não possuam a consagração definida no inciso III do art. 25 da Lei de Licitações (condição imprescindível para se contratar diretamente), os órgãos públicos poderão fazê-la mediante seleção pública com critérios definidos em Edital (princípio da isonomia), sem prejuízo das exigências referidas acima, quando aplicável.

    4 – Em todos os casos de contratação, independentemente de haver, ou não, processo licitatório, deve constar:

    a) Documentos comuns ao processamento da despesa pública, tais como edital de licitação, dispensa ou inexigibilidade, quando possível, atas da comissão de licitação, publicação no diário oficial, propostas de preços e documentos de habilitação das licitantes e empresa vencedora, contrato administrativo, empenho, liquidação e pagamento.

    b) Atesto da realização do evento por servidor efetivo do órgão (art. 67 da Lei Federal no 8.666/93).

    5- Realizar processos licitatórios para contratação de serviços que não se relacionem diretamente com o artista, tais como: som, iluminação, banheiros químicos, estandes, arquibancadas, segurança, limpeza e recepção, entre outros.

    Determino, ainda, mesmo antes do trânsito em julgado, que sejam enviadas cópias deste voto à Coordenadoria de Controle Externo e ao Departamento de Controle Estadual desta Casa, a fim de que cumpram as determinações nele contidas quando da elaboração do relatório das Contas da FUNDARPE de 2009.

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