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24 de Abril de 2024
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    TCE responde consulta do TJ sobre despesas previdenciárias

    O TCE respondeu ontem na sessão do Pleno uma Consulta formulada pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Jovaldo Nunes, nos seguintes termos: "Quando da elaboração do relatório quadrimestral previsto no art. 54 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal, quais os valores das despesas não computadas que deverão ser informadas com relação aos inativos e pensionistas com recursos vinculados do Poder no Demonstrativo da Despesa com Pessoal, quando houver o regime previdenciário superavitário?".

    O relator do processo, conselheiro Marcos Loreto, que teve o seu voto acompanhado pela unanimidade do Conselho, esclareceu de início que o elaborou com base no novo entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional, frisando que não haverá "qualquer afrouxamento nos princípios da Responsabilidade Fiscal" visto que não se excluiu nada do cômputo geral das despesas do Estado, bem como o limite geral para todos os poderes e órgãos, que permanece em 60% da Receita Corrente Líquida.

    Após essas considerações, ele propôs que a Consulta fosse respondida nos seguintes termos:

    1- A fixação dos limites máximos de gastos foram estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal em consonância com o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, não podendo, em nenhuma hipótese, haver modificações por normas locais os estaduais;

    2- Respeitando a autonomia financeira que possui cada ente da Federação, e nos termos do § 5º do art. 20 da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá estabelecer repasses financeiros menores (nunca maiores) do que os limites estabelecidos para os poderes e órgãos.

    3- A Dotação Orçamentária Específica prevista na Lei Complementar Estadual 28/00, bem como os superávits nas contas previdenciárias de cada poder ou órgão (diferença positiva entre as contribuições previdenciárias patronais e dos servidores em relação às despesas com inativos e pensionistas), quando existirem, devem ser considerados para fins de comprometimento de Despesa com Pessoal, conforme limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

    4 - Os demais poderes e órgãos mencionados no art. 20 da LRF deverão, quando da elaboração do seu Demonstrativo de Despesa com Pessoal, pertencente ao Relatório de Gestão Fiscal, registrar o total bruto das despesas com inativos e pensionistas, deduzindo, além do valor constante na linha "Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados", a parcela correspondente à Dotação Orçamentária Específica, em linha própria.

    5- Em relação ao item anterior, caso o poder ou órgão (excluindo o Executivo) já inclua a DOE como despesa executada na linha "Pessoal Inativo e Pensionista", deduzindo-a na linha "Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados", deverá deduzi-la, novamente, em linha específica, para que se possa retirá-la, efetivamente, da Despesa Total com Pessoal.

    6- Conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, nos poderes e órgãos em que os recursos arrecadados dos servidores, somados às contribuições patronais, superarem as despesas com inativos e pensionistas, o valor a ser deduzido, na linha "Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados" do Demonstrativo de Despesa com Pessoal, constante no RGF, se limitará às despesas realizadas com o pagamento dos citados inativos e pensionistas, não podendo o excesso, ou superávit verificado, ser deduzido. Este, porém, constará de notas explicativas.

    7- Fica revogada a decisão TC nº 1177/00.

    Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 19/09/13

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